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20 . 03 . 2020

Decreto Executivo nº. 015/2020

 

DECRETO EXECUTIVO N° 015/2020.

 

Dispõe sobre Estado de Emergência e define medidas preventivas e restritivas no âmbito do Município de Almirante Tamandaré do Sul e dá outras providências.

 

                        VALDECI GOMES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, artigo 23, II da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal,

 

- CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de Janeiro de 2020, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

 

- CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

- CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, fixando medidas para enfrentamento deste problema de dimensão mundial;

 

- CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Brasil, estados e do Município em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão, situação essa que pode vir a ser verificada no território municipal, impõe a necessidade de redução drástica da circulação de pessoas;

 

- CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e seguindo orientação do Estado e da União;

 

- CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.128 de 19 de Março de 2020:

 

 

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - Fica decretada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Almirante Tamandaré do Sul/RS, para o enfrentamento da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. A restrição de atividades no âmbito do território municipal é indispensável à promoção e à preservação da saúde pública como maneira de evitar uma possível contaminação ou a propagação do vírus.

 

Art. 2º - Estabelece, no âmbito da Administração do Município de Almirante Tamandaré do Sul, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos:

 

I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

 

II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

 

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação; e,

 

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

 

            Art. 3º - Recomendar, a partir de 23/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 10 (dez) pessoas.

 

            Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, em até 7 (sete) dias após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 1º e 2º deste decreto, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas.

 

Art. 4º - Fica vedada a circulação de pessoas que estão em retorno ou retornarão de viagens internacionais, devendo as mesmas respeitarem a quarentena de 07 (sete) dias em isolamento domiciliar.

 

Parágrafo único. Para pessoas que estão em trânsito e retornarão de viagens interestaduais, se estiverem apresentando sintomas de gripe, febre, coriza, problemas de respiração, deverão entrar em contato imediato com os telefones disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, 54 -3615 1002 e 54 - 9 9981 8253, afim de que recebam as primeiras orientações.

 

Art. 5º - Fica suspenso o atendimento presencial ao público externo realizado junto aos diversos órgãos públicos municipais da administração, salvo os serviços relacionados à saúde, até 06 de abril de 2020, sujeito à prorrogação.

 

Art. 6º A jornada de trabalho presencial das Secretarias de Município para a execução dos serviços administrativos permanece a mesma.

 

Art. 7º - Deverão, de forma obrigatória, desempenhar as atividades em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, os servidores públicos:

 

I - com idade igual ou superior a 60 anos, com exceção dos casos em que o regime de trabalho remoto não seja possível, em decorrência das especificidades das atribuições, caso em que estarão dispensados das atividades;

II- gestantes;

III- que apresentam doenças respiratórias ou imunodeprimidos, situações estas comprovadas por atestado médico;

IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de que trata este decreto.

 

Art. 8º - Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração do Poder Executivo Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto Executivo, regulando atividades de acordo com a sua área de atuação, situações específicas da rotina de cada Pasta, dentre elas, o regime de escala e a instiuição do trabalho remoto.

 

Art. 9º - Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito municipal, aprovação de projetos e licenças que necessitem a visita técnica dos servidores, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação,  bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.

 

Art. 10 - Fica recomendado o fechamento de restaurantes, bares, lanchonetes, sendo que em caso de optarem por se manterem abertos deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas sob pena de multa e outras medidas:

 

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

 

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros e banheiros preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

 

III– manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70 (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

 

IV– manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

 

V– manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

 

VI– manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

 

VII– diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

 

VIII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa;

 

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

Art. 11 - Fica recomendado o fechamento dos estabelecimento de comércio e serviços em geral, sendo que em caso de optarem por se manter aberto deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas sob pena de multa e outrras medidas:

 

  •          – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
  •          – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
  •          – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
  •          – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação do ar.

 

Art. 12 - O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

 

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

 

Art. 13 - De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares, sob pena de multa e outras medidas.

 

Art. 14 - Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, clínicas odontológicas, clínicas estéticas e salões de beleza, independentemente da aglomeração de pessoas, sob pena multa e outras medidas.

 

Art. 15 - Fica recomendada à farmácia de Almirante Tamandaré do Sul/RS que se mantenha aberta, afim de dar todo atendimento necessário a população, inclusive se possível seu atendimento prolongado e/ou plantão/sobreaviso, devendo contudo se manter em condições de higiene e regulando o fluxo de pessoas dentro do estabelecimento.

 

Art. 16 - Ficam suspensas as atividades de missas, cultos e reuniões de qualquer natureza que impliquem em aglomeração de pessoas, sem prejuízo das medidas necessárias à higienização dos espaços comuns.

 

Art. 17 - Fica recomendado aos supermercados de realizarem organização de fluxo, além de cuidados com a higienização adequada, devendo adequar as seguintes medidas, sob pena de multa e outras medidas:

 

I– higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

 

II– higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

 

III– manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

 

IV– manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

V - A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

 

Art. 18 - Fica recomendado o fechamento das indústrias deste Município afim de que se evite aglomeração, contato e transmissão do COVID-19.

 

Parágrafo único – Em caso de se manter abertas as mesmas devem possuir cuidados com a higienização adequada, devendo adequar as seguintes medidas:

 

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

 

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

 

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

 

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 19 - Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal.

 

Art. 20 – É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

 

Art. 21 – Caberá a Secretaria da Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento na unidade de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos flusos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

 

Parágrafo Único – Fica determinado o fechamento das unidades de saúde do interior do município, devendo os profissionais nelas alocados, prestar seus serviços junto a UBS da sede do município.

 

Art. 22 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na na data de sua publicação, com efeitos a contar de 21 de março de 2020 as 12:00horas.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2020.

 

 

                  Valdeci Gomes da Silva

                   Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se

Data supra

 

 

Maiquel Adam

Assessor Jurídico