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02 . 04 . 2020

DECRETO EXECUTIVO N° 018/2020.

DECRETO EXECUTIVO N° 018/2020.

 

Reitera a declaração de Estado de Emergência e define medidas preventivas e restritivas no âmbito do Município de Almirante Tamandaré do Sul e dá outras providências.

 

                        VALDECI GOMES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, artigo 23, II da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal,

 

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portarias Ministeriais, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todoEstado;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica reiterada a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Almirante Tamandaré do Sul/RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), declararado por meio do Decreto Executivo Municipal nº 15 de 20 de março de 2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de Março de 2020, e reiterado pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de Abril de2020.

 

Art. 2º Enquanto perdurar a situação especificada no artigo anterior, tornam-se obrigatórias as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Covid-19, observado o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo Único – São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Covid-19, dentre outras:

 

I   – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamentonecessário;

II   – a observância de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados dos instrumentos domésticos e detrabalho;

III   – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ouespirrar.

 

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

 

Art. 3º - Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Almirante Tamandaré do Sul/RS, as  medidas de que trata esteDecreto.

 

Seção I

Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais

 

 

Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

 

I   - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produtoadequado;

II   - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III    - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários dolocal;

IV   - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação dear;

V  - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel nãoreciclado;

VI   - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminaçãocruzada;

VII  - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomeraçõesde seusfuncionários;

VIII  - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, doismetros;

IX   - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração depessoas;

X          - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de"buffet";

XI   - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPIadequado;

XII  - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novoCoronavírus);

XIII    - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novoCoronavírus);

XIV    - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV     - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

 

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção II

Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais

 

 

Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado oindispensável àpromoção eà preservaçãoda saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Almirante Tamandaré do Sul/RS.

 

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande fluxo depessoas.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses:

 

I     - à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 13 deste Decreto, cujo fechamento ficavedado;

II   - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e "take-away" (pega e leva), vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III    - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

IV  - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo declientes;

V  - aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

 

Seção III

Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos, cultos e velórios

 

Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Município de Almirante Tamandaré do Sul/RS, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, velórios, com mais de dez pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto no art.4º.

 

 

Seção IV

Das lojas de conveniência

 

Art. 7º. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, mantendo seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências do posto de combustíveis e sua loja, aberto efechado.

 

 

Seção V

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

 

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

 

Seção VI

Da vedação de elevação de preços

 

Art. 9º. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novoCoronavírus);

 

 

Seção VII

Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte

 

Art. 10. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

 

I    - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ouglucoprotamina;

II    - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãosdos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transportecoletivo;

III   - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cadautilização;

IV    - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta porcento;

V   - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI  - manter higienizado o sistema dear-condicionado;

VII  - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novoCoronavírus);

VIII   - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação deviagens;

IX    - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novoCoronavírus).

X  - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que hajatransmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ouconfirmado;

XI   - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 desteDecreto.

 

 

Seção VIII

Do transporte coletivo de passageiros

 

Art. 11. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

 

Art. 12. Fica determinado que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageirossentados.

 

 

Seção IX

Das atividades e serviços essenciais

 

Art. 13. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

 

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

 

I  - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos ehospitalares;

II  - assistência social e atendimento à população em estado devulnerabilidade;

III    - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia depresos;

IV  - atividades de defesacivil;

V  - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI VI - telecomunicações einternet;

VII  - serviço de "callcenter";

VIII  - captação, tratamento e distribuição deágua;

IX      IX - captação e tratamento de esgoto e delixo;

X   - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI  - iluminaçãopública;

XII      - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e debebidas;

XIII  - serviçosfunerários;

XIV  - vigilância e certificações sanitárias efitossanitárias;

XV  - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de PagamentosBrasileiro;

XVI   - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII  - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal evegetal; XVIII - vigilânciaagropecuária;

XIX  - controle e fiscalização detráfego;

XX   - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto nesteDecreto;

XXI  - serviçospostais;

XXII  - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentreoutros;

XXIII   - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas nesteDecreto;

XXIV  - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e derodovias;

XXV- atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal eestadual;

XXVI     -    produção  de    petróleo   e    produção,   distribuiçãoe    comercialização  de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados depetróleo;

XXVII  - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e deinundações;

XVIII - mercado de capitais e de seguros;

XXIX - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; XXX - atividadesmédico-periciais;

XXXI    - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos dehigiene;

XXXII  - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata esteDecreto;

XXXIII    - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviçospúblicos.

 

§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I     - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas eestabelecimentos;

II   - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III   - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os cereais em grão, químicos, petroquímicos eplásticos;

IV  - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário oude qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e deestabelecimentos;

V  - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes egraxarias.

 

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

 

§ 4º As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

 

Seção X

Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais

 

Art. 14. Fica autorizado o funcionamento de empresas do ramo de prestação de  serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4º desteDecreto.

 

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.

 

 

Seção I

Do atendimento ao público

 

Art. 16. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais.

 

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

 

 

Seção II

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

 

Art. 17. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal deverão, no âmbito de suas competências:

 

I  - adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membros de comissões, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios daviagem;

II   - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus), conforme boletim epidemiológicoda Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

III   - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novoCoronavírus).

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo aos servidores com atuação nas áreas da Saúde e Defesa Agropecuária.

 

 

Seção III

Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

 

Art. 18. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

 

I    - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviçopúblico;

II    - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando- os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" deste artigo será obrigatório para os servidores:

 

I   - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Defesa Agropecuária eSanitária;

II  -gestantes;

III  - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras;e

IV   - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata esteDecreto.

 

 

Seção IV

Das sessões e reuniões

 

Art. 19. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos, e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias digitais que permitam a sua realização à distância.

 

 

Seção V

Da suspensão dos prazos administrativos

 

Art. 20. Ficam suspensos os prazos de:

 

I   – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da puniçãodisciplinar;

II   – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbitoMunicipal;

III   – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV     – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos aindavigentes;

 

Parágrafo único. Excetuam–se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta situação de emergência.

 

 

Seção VI

Do ponto biométrico

 

Art. 21. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.

 

 

Seção VII

Da convocação de servidores públicos

 

Art. 22. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações dos SecretáriosMunicipais.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores ou empregados:

I  - gestantes;e

II      -    portadores   de    doenças    respiratórias  ou    imunodepressoras,   devidamente comprovadas.

 

Art. 23. Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de saúde, fiscalização, de vigilância, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

 

Seção VIII

Dos prestadores de serviço terceirizados

 

Art. 24. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

 

I    - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços dessesterceirizados;

II     - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

 

 

Seção IX

Dos prazos dos convênios, das parcerias, dos contratos e dos instrumentos congêneres

 

Art. 25. Os convênios, as parcerias, contratos de terceirização e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, serão avaliados pelo Secretário Municipal responsável por seu acompanhamento e fiscalização, possibilitando a suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

 

 

Seção X

Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública municipal

 

Art. 26. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

 

I   - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre quepossível;

II           - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores; IV - vedar a realização de eventos com mais de trintapessoas.

 

 

Seção XI

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 27. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social, com atendimento ao público restringido pelo período da situação de emergência.

 

§ 1º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

 

§ 2º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus(COVID–19).

 

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

 

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I         – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especialalimentação;

II        – necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens devestuário;

III   – auxílio financeiro em pecúnia, mensal, pelo período da calamidade pública, para manutenção de serviços essenciais de abastecimento de água, luz ecomunicação.

 

§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.

 

§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será realizada por meio de entregas domiciliares.

 

§ 5º A concessão do benefício previsto no inciso III do § 2º deste artigo será realizada, preferencialmente, por meio de crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário.

 

Art. 29. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

 

Art. 30. O Conselho Tutelar manterá sobreaviso permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

 

Parágrafo único. O sobreaviso de que trata este artigo poderá ser realizado em regime domiciliar.

 

 

Seção XII

Do sistema municipal de ensino

 

Art. 31. Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de2020.

 

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput poderá ser prorrogada por despacho fundamentado doPrefeito.

 

Art. 32 O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.

 

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

 

Art. 33. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivaschefias.

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID–19), que conterá, no mínimo:

 

I    – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento as unidades locais doSUS;

II  – níveis deresposta;

III         – estrutura de comando das ações no Município;

IV        – mapeamento da rede SUS,com:

a)                              definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b)                              levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dosdoentes;

c)                               identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contrataçãocomplementar.

 

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019–nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID–19)”.

 

Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

 

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

 

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.

 

Art. 36. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

 

Art. 37. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

 

Art. 38. O Município de Almirante Tamandaré do Sul/RS, no âmbito de suas competências, adotará as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial:

I    - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, seja o fiscal municipal, este podendo requisitar força policial, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas nesteDecreto;

II    - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivaschefias.

 

Parágrafo único - Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos.

 

 

Seção I

Da Fiscalização e das Sanções

 

Art. 39. A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, com as seguintes finalidades:

I  – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus(COVID–19);

II  – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

III   – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, pararesposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus(COVID–19);

IV    – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus(COVID–19);

V  – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidadepública;

VI    – garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidadesocial;

VII   – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território doMunicípio;

 

Art. 40. A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo setor fiscal, da Secretaria Municipal da Fazenda, ao qual compete:

I   – colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança dasociedade;

II    – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de2020;

III    – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de2020;

IV     – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, para imediata adequação, para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciaiscabíveis;

V  – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, podendo aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 1.847/2017, Código Tributário Municipal e legislações correlatas.

 

Art. 41. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa  física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo PenalBrasileiro.

 

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 42. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de Abril de 2020, exceto:

I   - o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de2020;

II           - as medidas com prazo especificamente estabelecido nos dispositivos desteDecreto.

 

Art. 43. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 02 de abril de 2020.

 

 

 

 

 

                  Valdeci Gomes da Silva

                   Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se

Data Supra

 

Maiquel Adam

Assessor Jurídico