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05 . 05 . 2020

DECRETO EXECUTIVO N° 028/2020.

DECRETO EXECUTIVO N° 028/2020.

 

Reitera a declaração de Estado de Emergência e define medidas preventivas e restritivas no âmbito do Município de Almirante Tamandaré do Sul e dá outras providências.

 

                        VALDECI GOMES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, artigo 23, II da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal,

 

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portarias Ministeriais, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todoEstado;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.220, de 30 de abril de 2020, que alterou o Decreto nº 55.154;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica reiterada a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Almirante Tamandaré do Sul/RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), declararado por meio do Decreto Executivo Municipal nº 15 de 20 de março de 2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de Março de 2020, e reiterado pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de Abril de2020 e Decreto Estadual nº 55.220 de 30 de abril de 2020.

 

Art. 2º Fica proibida, diante das análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado oindispensável àpromoção eà preservaçãoda saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Almirante Tamandaré do Sul/RS.

 

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande fluxo depessoas.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses de atividades consideradas essenciais: aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

 

I  - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos ehospitalares;

II  - assistência social e atendimento à população em estado devulnerabilidade;

III    - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia depresos;

IV  - atividades de defesacivil;

V  - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações einternet;

VII  - serviço de "callcenter";

VIII      - captação, tratamento e distribuição deágua;

IX     - captação e tratamento de esgoto e delixo;

X   - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI  - iluminaçãopública;

XII      - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e debebidas;

XIII  - serviçosfunerários;

XIV  - vigilância e certificações sanitárias efitossanitárias;

XV      - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de PagamentosBrasileiro;

XVI     - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII  - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal evegetal;

XVIII - vigilânciaagropecuária;

XIX  - controle e fiscalização detráfego;

XX   - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto nesteDecreto;

XXI  - serviçospostais;

XXII  - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentreoutros;

XXIII   - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas nesteDecreto;

XXIV- atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e derodovias;

XXV- atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal eestadual;

XXVI-          produção      de       petróleo        e          produção,     distribuiçãoe comercialização   de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados depetróleo;

XXVII  - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e deinundações;

XVIII - mercado de capitais e de seguros;

XXIX - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXX - atividadesmédico-periciais;

XXXI    - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos dehigiene;

XXXII  - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata esteDecreto;

XXXIII    - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviçospúblicos.

 

§ 3º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 2º, cujo uso de máscara também é obrigatório:

I     - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas eestabelecimentos;

II   - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III   - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os cereais em grão, químicos, petroquímicos eplásticos;

IV  - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário oude qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e deestabelecimentos;

V  - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes egraxarias.

 

§ 4º Ainda com relação as atividades dos estabelecimentos comerciais, resta estabelecido que:

I    - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas ou de retirada "take-away", de quaisquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas, mediante uso obrigatório de máscara;

II     – a abertura dos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, com número igual ou superior a 20 (vinte) funcionários, deverão realizar a aferição de temperatura dos colaboradores através de termômetro infravermelho, bem como uso obrigatório de mascaras de proteção;

III    – ficam autorizadas as atividades da construção civil, mediante o uso de mascaras de proteção;

IV  - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo declientes;

V  - aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

 

Art. 3º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Município de Almirante Tamandaré do Sul/RS, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, velórios, com mais de dez pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e o uso de máscaras, além da disponibilização de alcool em gel 70%.

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I –Uso obrigatório de máscaras;

II – Disponibilização e uso de alcool em gel 70%;

III – Higienização de locais de contato físico constantemente.

 

Art. 5º Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais.

 

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

 

Art. 6º Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais até 29 de maio de 2020, sendo:

 

§1º No período de 08 a 19 de maio de 2020, será considerado como recesso escolar;

§2º No período de 20 a 29 de maio de 2020, será considerado como período de suspensão das aulas não presenciais;

§3ºA suspensão de que trata o caput poderá ser prorrogada por despacho fundamentado doPrefeito.

 

Art. 7º Mantem-se inalteradas as demais disposições constantes nos Decretos Executivos nº 015/2020, 018/2020 e 025/2020 que não sejam conflitantes com o presente Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 2020.

 

 

 

                  Valdeci Gomes da Silva

                   Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

Data Supra

 

Maiquel Adam 

Assessor Jurídico