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11 . 05 . 2020

DECRETO EXECUTIVO N° 032/20, de 11 de maio de 2020.

DECRETO EXECUTIVO N° 032/2020.

 

 

Dispõe sobre o funcionamento, com atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que especifica.

 

 

            ADIR GIACOMINI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, artigo 23 inciso I e II c/c 30 da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO que, no Município de Almirante Tamandaré do Sul, até esta data, não houveram casos identificados de COVID-19, tampouco população em isolamento por suspeitas do novo Coronavírus, nem casos de internação hospitalar;

 

CONSIDERANDO o anúncio, por parte do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, alterando a bandeira da Região de Passo Fundo, na qual o município está inserido, de vermelha para laranja;

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público, de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em todo o território do Município de Almirante Tamandaré do Sul, observadas as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 13 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, a contar da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. Além das medidas de cumprimento obrigatório do art. 13 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, são de adoção compulsória, por todos os estabelecimentos privados situados no Município:

 

I – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

II – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III – higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizanes de efeito similar;

IV – manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;

VI – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VII – manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

VIII – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento a fim de evitar aglomerações;

IX – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

X – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XI – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras cremes hidratantes, entre outros);

XII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

XIV – adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

XV – limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados;

XVI – caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

XVII – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;

XVIII – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

XIX – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XX – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros;

XXI – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XXII – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XXIII – higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente;

XXIV – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XXV – recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XXVI – os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros;

XXVII – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e

XXVIII – comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;

XXIX – ficam permitidos os atendimentos odontológicos, mediante utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, aventais, capacete de proteção, dentre outros);

XXX – determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto.

 

Art. 2º Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais, de prestação de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes providências:

 

I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 anos;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

II – organizar, para aqueles empregados que não for possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS

 

Art. 3º As academias de ginástica, os estúdios e centros de treinamento, além de adotarem as medidas previstas no art. 1º deste Decreto, deverão:

 

I – fica permitido o atendimento, mediante utilização de equipamentos de proteção individual por parte do prestador dos serviços (máscaras, aventais, oculos e/ou capacete de proteção, dentre outros);

II – fica permitido o fluxo de apenas 02 (dois) clientes por período, com prévio agendamento, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os mesmos;

 

Art. 4º Os estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearias e similares poderão funcionar de portas fechadas e com atendimento a clientes mediante prévio agendamento, devendo, além de adotarem as medidas previstas no art. 1º deste Decreto, observar:

 

I – utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, aventais, oculos e/ou capacete de proteção, dentre outros);

 

Art. 5º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

 

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CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.240/2020, e alterações posteriores, ensejará a aplicação das sanções administrativas estabelecidas na Lei Municipal nº 1.847/2017.

 

Parágrafo único. A fiscalização municipal do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.240/2020, e alterações posteriores, será realizada nos termos da Lei Municipal nº 1.847/2017.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 11 de maio de 2020.

 

 

 

 

                               Adir Giacomini

                   Prefeito Municipal em Exercício

 

 

 

 Registre-se e Publique-se.

 Data Supra.

 

 

Maiquel Adam

Assessor Jurídico