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02 . 05 . 2013

SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMILIA ACOLHEDORA

No Brasil, as origens do atendimento a criança e ao adolescente em serviços de acolhimento remontam ao período colonial. Mas foi apenas com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – que crianças e adolescentes passaram a ser concebidos como sujeitos de direito, em peculiar condição de desenvolvimento e que o encaminhamento para os  serviços de acolhimento passou a ser concedido como medida protetiva, de caráter excepcional e provisório (Art. 101).  O ECA assegurou, ainda, o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, prioritariamente na família de origem e, excepcionalmente, em família substituta”. (Orientações técnicas – Serviço de acolhimento para crianças e adolescentes).

Podemos afirmar que o município de Almirante Tamandaré do Sul  possui uma caminhada significativa na política de Atendimento à criança e ao adolescente e que diversos serviços ofertam este atendimento, tendo como concepção que crianças e adolescentes  são sujeitos de direitos e em peculiar condição de desenvolvimento.

Um dos Serviços que o município está inserido há mais tempo é o Serviço de Acolhimento Institucional, conhecido como Casa de Acolhimento  Professora Odila, localizado em Carazinho. Se houver necessidade de acolher uma criança ou adolescente do nosso município, se utiliza desta casa. Para tanto se firmou um convenio entre estes dois municípios. Mas, com o aprimoramento da Política de Assistência Social, outros Serviços começam a ter visibilidade e são necessários e o município deve avançar na formulação de outras propostas, os quais visam assegurar as crianças e adolescentes do Município o direito a convivência familiar e comunitária.

Foi com esta ideia que, através de um Termo de Integração Operacional, firmado entre o Ministério Público Estadual da Comarca de Carazinho e o município de Almirante Tamandaré do Sul,  se pactuou   a implantação do SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMILIAS ACOLHEDORAS. O embasamento legal deste Serviço está garantido na Lei 12010,- que estabelece também como medida protetiva a figura do acolhimento familiar, no qual a criança ou o adolescente é encaminhado para os cuidados de uma família acolhedora, que os  cuidará  de forma provisória.

Quando se faz necessário retirar uma criança ou adolescente de sua família de origem, recomenda-se seguir o principio que o menos prejudicial seria encaminhá-los a uma família e não ao acolhimento Institucional/Abrigo.

Portanto, a Lei ao criar este novo modelo de atendimento, considerou diversos estudos que apontam a convivência familiar, mesmo que provisória, mais benéfica que o acolhimento institucional.

O acolhimento em família acolhedora, segundo estudos realizados, permite a criança e ao adolescente, a possibilidade de  construção de um vínculo, o que poderá ampliar a rede de vínculos significativos, afetivos, educativos e protetivos, necessários ao desenvolvimento destes.

Assim, o acolhimento familiar é uma forma que evita a institucionalização de crianças e adolescentes, dando a proteção quando se faz necessário o seu afastamento temporário do convívio da família de origem, possibilitando, a continuidade de um convívio em família, dentro de ambiente sadio, em que a criança/adolescente possa expressar sua individualidade e ter minimizado o seu sofrimento diante da situação vivenciada, ou seja, seu afastamento da família de origem.

Estas famílias acolhedoras ao receber uma criança ou adolescente para acolhimento provisório deverão estar cientes que não vão integrá-los como filhos, por isso é importante que a família acolhedora receba todo o apoio e capacitação necessária para assumir o papel de parceiro do Serviço. O atendimento a ser prestado pela família acolhedora buscará minimizar o sofrimento da criança/adolescente e prepará-los para a volta a família de origem e ou encaminhamento a adoção. Estas famílias acolhedoras, após o ingresso no Serviço, deverão, ainda, receber subsídios financeiros e orientações técnicas continuamente.

A proposta da implantação deste serviço visa estabelecer as formas de divulgação do Serviço, os objetivos, metas, realizar o cadastro, a seleção, a capacitação e o acompanhamento das famílias cadastradas e aptas a participarem, além do encaminhamento de crianças/adolescentes que necessitarem da medida protetiva e o acompanhamento da família de origem.

Para participar do Serviço as pessoas deverão ser maiores de 21 anos, sem restrição de sexo ou estado civil; que não tenha interesse em adoção; concordância de todos os membros da família; disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor a crianças e adolescentes e apoio a suas famílias e residir no município.

Os objetivos do Serviço são garantir às crianças e adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por família de apoio, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário e a sua individualidade; oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças, adolescentes e suas famílias de origem com o menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou para a adoção.

Assim, o município de Almirante Tamandaré do Sul está iniciando o processo de implantação do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora. Portanto, todos os moradores do município, maiores de 21 anos, estão convidados a obterem maiores esclarecimentos junto ao CRAS, localizado no Centro do Idoso.

Telefone para contato: 3615 1143/1145 – Ramal 228